Análise da MP 746/2016
por F. V. Carvalho
Considerações
iniciais
Ao longo das duas últimas décadas, especialistas em
educação têm debatido sobre a necessidade de mudanças no Ensino Médio (EM) e o
Ministério da Educação criou grupos de estudos com essa finalidade. Como toda e
qualquer mudança no EM terá natureza curricular, ao longo deste período houve
estudos para se estabelecer uma Base Nacional Curricular Comum (BNCC).
Mas na ansiedade para realizar mudanças, a equipe
atual do ministério atropelou as Comissões, o Congresso (há um Projeto de Lei
tramitando para alterar o EM: PL 6840) e os Grupos de Estudo sobre o assunto.
Não se pode negar a boa intenção do ministério em
realizar mudanças num modelo que se mostra anacrônico e insuficiente em suas
propostas e objetivos. Mas a MP do EM (MP 746 de 22/09/2016) foi uma medida apressada e deixa muito a
desejar em se tratando de qualidade de ensino, da real preocupação com a
formação integral dos estudantes, e do interesse nos docentes e sua atuação.
Após citar pesquisas e estatísticas que, em grande
parte não dizem respeito diretamente ao modelo do EM, mas ao sucesso ou
insucesso da educação no Brasil, na argumentação do ministro ao presidente (EM
nº 00084/2016/MEC, de 15/09/16), faltou um pouco mais de
aprofundamento teórico, como por exemplo no item 20, onde é afirmado:
"É de se destacar, outrossim, que o
Brasil é o único País do mundo que tem apenas um modelo de ensino médio, com
treze disciplinas obrigatórias. Em outros países, os jovens, a partir dos
quinze anos de idade, podem optar por diferentes itinerários formativos no
prosseguimento de seus estudos”.
O Brasil não tem apenas um único modelo de EM (a LDB
9394/96 cita pelo menos quatro ‘modelos’ gerais), mas é verdade que os
conteúdos estão divididos em um número maior de disciplinas aqui do que em outros países. Não são citados exemplos e nem há contextualização ao falar dos países que oferecem itinerários
diferentes. Essa falta de aprofundamento é preocupante. Na França, por exemplo,
o Ensino Médio (Lycée - Liceu) é
igual para todos – as provas ou exames finais chamados Baccalauréat é que são diferentes. Ao todo são nove disciplinas,
pois algumas são agrupadas (Física e Química; História e Geografia).
Assim, voltando à MP, percebe-se no processo a
desconsideração para com as equipes de trabalho que estão à procura de
alternativas e soluções para um melhor Ensino Médio. E na conjuntura atual do
país, outras reformas são muito mais urgentes e necessárias (trabalhista,
previdenciária, tributária, do judiciário) e o governo, que se diz tão interessado
em modernizar o país e agradar as ‘tendências e forças do mercado’, não editou
nenhuma até agora uma MP para fazê-las avançar. A pressa não se justifica. Na Finlândia, um
país que é referência mundial em educação, a mesma reforma na educação levou
dez anos. Se seguirmos pelo caminho correto, com a participação de todos e
decisões passo a passo, quando se chegar a uma proposta, é provável que não haverá
unanimidade, mas isso é normal em construções coletivas no processo
democrático.
Após as várias tensões geradas, as vozes agora são de que a MP quer apenas provocar o debate. Será?
Para mim, dentre vários, são três os grandes problemas da MP: a diminuição do número de disciplinas obrigatórias; a redução da carga horária máxima (teto) das disciplinas da BNCC para 1200 horas; a possibilidade de ser ofertada apenas uma 'área' por escola. Mas há outros 'problemas'.
Aqui listo um resumo dos principais ‘problemas” da MP
do Ensino Médio (EM) e na sequência apresento um estudo mais detalhado.
Resumo
1) É uma MP desnecessária, pois é um tema que requer
muito mais debate e a participação efetiva dos segmentos cujos interesses são
representados. Há um Projeto de Lei em tramitação na Câmara (PL 6840/2013)
sobre o assunto. E não há que ter angústia por esse motivo: temas complexos e
controversos demandam tempo em sua preparação e tramitação legal;
2) Vai criar ‘desemprego’ e reduzir as condições
adequadas e necessárias ao trabalho docente (levará a uma competição
predatória, trará insegurança, e ao mesmo tempo levará ao desprestígio e à supervalorização
de diferentes carreiras docentes);
3) Haverá apenas um ano e meio de formação geral para
estudantes que já têm apresentado nas últimas décadas um declínio na qualidade
da sua formação no Ensino Fundamental e chegam defasados ao Ensino Médio;
4) Aumentará significativamente o valor das
mensalidades escolares do Ensino Médio na rede privada em função do aumento da
estrutura necessária para a implantação com qualidade desta nova legislação;
5) Os alunos sairão do Ensino Médio com uma visão
ainda mais ‘fragmentada’ e reduzida do ‘conhecimento geral’ que advém das
várias disciplinas, tão necessário em todas as carreiras – um ano e meio é
insuficiente para todas as disciplinas, mesmo com o aumento da carga horária;
6) A MP claramente apresenta uma proposta que permite
às redes e sistemas de ensino oferecerem apenas uma área por escola. Essa é uma
parte muito frágil e complicada da proposta. Não há nenhuma garantia de que as
‘áreas’ oferecidas em diferentes escolas atenderão a critérios de necessidade
regional – até porque a ideia é possibilitar a livre escolha – uma
contradição;
7) O pretendido e gradual aumento na formação dos
estudantes de 800 para 1400 horas ano só ocorrerá nas escolas de tempo
integral. A MP diz que o ministro lançará regras para dizer quais escolas públicas
se encaixam nas condições para receber os recursos destinados às Escola de
Tempo Integral. Com a anunciada redução de recursos da PEC 241, fica claro que
não é uma proposta para todos;
8) Embora o governo tenha emitido uma nota dizendo que
elas continuarão, Artes, Educação Física, Filosofia e Sociologia tornaram-se
opcionais no texto da MP. Resta ver se de fato será assim;
9) O estabelecimento de um ‘teto’ menor de horas para
as disciplinas da BNCC, 1200 horas/aulas, mostra uma intenção de nivelar por
baixo a qualidade da formação pretendida. No modelo atual (ou anterior) do EM,
a Base Nacional Curricular Comum (BNCC) ocupa em torno de 2000 das 2400
horas/aulas totais no EM. Na proposta da MP, o ‘máximo’ que poderá ser ofertado
pela BNCC serão 1200 horas/aulas;
10) Não é possível esperar aumento da qualidade da
formação dos estudantes com uma redução tão drástica na carga horária da BNCC.
As atividades complementares e disciplinas da parte diversificada certamente
não darão conta de suprir a ausência e diminuição de conteúdos básicos. É uma
medida (a redução da Carga Horária máxima da BNCC) que vai na contramão do que
a MP anuncia, e evidencia, em paralelo, a intenção de cortar custos;
11) Forçará alunos ainda mais novos, em processo de
amadurecimento de suas escolhas vocacionais, a decidir por caminhos que
encaminharão seu rumo profissional. A formação geral que ajuda no processo e
amadurecimento das escolhas foi encurtada em um ano e meio e diminuída em seu
total de horas. Adultos mudam de ideia e de carreira com relativa frequência - imagine o que pode ocorrer com um aluno de dezesseis anos que mudar de ideia após cursar alguns meses na 'área' escolhida?;
12) Parte dos créditos acadêmicos na formação do
estudante do EM pode ser contada com experiências profissionais, atividades à
distância e outros. Aqui há muitos perigos camuflados, pois, sob o pretexto da
modernidade, pode-se, por exemplo, eliminar postos de trabalho docentes e
substituí-los por monitores em escolas de um único turno (4 horas/dia) ou de
tempo integral (7 horas/dia);
13) Se em grande parte das escolas públicas, a oferta
de apenas ‘uma área’ trará redução de custos e criará obstáculos aos estudantes
da região em suas escolhas, nas escolas particulares a oferta de várias áreas
aumentará os custos a princípio, mas com o tempo, as áreas de menor procura
tenderão a ser desativadas, gerando ‘desemprego’ e decepção entre os docentes e
os estudantes. Somente escolas de grande performance ou voltadas à classe economicamente mais rica continuarão ofertando todas as áreas;
14) Serão aceitos docentes para o EM que apresentem o
‘notório saber’. Em alguns casos, é verdade, esse conhecimento é válido. Mas vale lembrar que atualmente as Faculdades apenas certificam 'disciplinas' com o mecanismo do 'notório saber', nunca um curso completo de graduação. Então, como será a utilização desse mecanismo (notório saber) com a grande necessidade
de profissionais da educação em algumas áreas críticas? Onde ficará a tão
cobrada e exigida formação em nível superior para a docência? E a necessária
formação pedagógica para o exercício do magistério?
15) A Medida Provisória prevê a concessão de
certificados intermediários de "qualificação" para o trabalho. Ainda
no processo de ensino e formação, o estudante do EM poderá receber um
certificado profissional para ingresso no mercado de trabalho. Qual é a
intenção dessa ‘pressa’ em certificar os estudantes?
16) A MP prevê aproveitamento de créditos em níveis
diferentes. Outra evidência de pressa na construção da MP. Se a ideia vingar,
disciplinas da graduação poderão ser aproveitadas no Latu Sensu, que por sua
vez poderão ser aproveitadas no Mestrado, e consequentemente no doutorado. Essa
é boa: para algumas áreas, basta fazer o EM. Sem comentários.
17) A MP prevê recursos adicionais pelo prazo máximo
de quatro anos para as escolas que adotarem o modelo de EI (Educação Integral).
E o crescimento das escolas? Como lidar com o aumento das demandas e dos
investimentos?
18) Não resta dúvidas de que o modelo proposto
aumentará as desigualdades já existentes no quadro de oportunidades dos jovens
brasileiros e aprofundará o fosso social que separa pobres e ricos.
19) A Universidade de São Paulo e a Unicamp, por exemplo, diminuirão as exigências em seus processos seletivos para se adequar à avaliação por 'áreas' ou por 'competências' abrindo mão da 'carga de conteúdos' das diversas disciplinas?
Em entrevista na sexta-feira, quando recuou no
discurso sobre as disciplinas obrigatórias, a Secretaria executiva do MEC
afirmou o seguinte:
"As escolas não são obrigadas a oferecer todas as ênfases. Elas podem
optar, oferecer uma só. Se ela não quiser oferecer nenhuma ênfase,
ela pode continuar fazendo o que ela quiser, desde que ela cumpra a Base Nacional Comum".
Essas
palavras da Secretária Executiva não estão coerentes com o texto da MP
746/2016, pois a mesma ‘altera’ a LDB 9394/96 trazendo parâmetros para todas as
escolas do Ensino Médio. Mais uma evidência do desencontro entre o discurso e a
letra da lei, no caso, a letra da MP. Observem que essa fala é preocupante. Se
uma escola se limitar a cumprir apenas a Base Nacional Curricular Comum, ela
reduzirá em muito a formação dos alunos, pois a MP estabelece que a BNCC deve
ser de no “máximo” 1200 horas. Além disso,
não há previsão de consequências para as escolas que façam de uma maneira ou de
outra, desta ou daquela maneira. A MP traz as regras, cria a flexibilidade e ao
mesmo tempo promove a instabilidade. Afinal, que tipo de Ensino Médio esse
ministério pretende criar?
Aos fatos
Em
resumo, a MP não é boa. Na verdade, há vazios, desconexões e desdobramentos que
conspiram contra os próprios objetivos da MP. Causa estranheza que tenha
partido do Ministério da Educação no qual há equipes que estudam o assunto há
muito tempo.
Se
o ministro enviasse uma MP com o aumento de quatro para sete horas diárias, ou
seja, criando a Escola de Tempo Integral e solicitasse que a carga horária de
Matemática, Língua Portuguesa e Inglês fosse maior do que a atual, teria sido
mais simples e mais objetivo. E não causaria tanta polêmica.
Vamos
agora analisar criteriosamente a MP 746 de 22/09/2016. Em letras da cor azul e
dentro dos quadros, a MP, em seguida a análise.
Início
MEDIDA PROVISÓRIA No 746, DE 22 DE SETEMBRO DE
2016
Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas
de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei
nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
|
Análise artigo
a artigo e ponto a ponto:
MP 746 de 22/09/2016
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24.
......................................................................
Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que
trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino
médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as
estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação."
(NR)
|
Como diz a
Lei 9394/96
O inciso I do caput
diz(ia):
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver.
Análise e
Implicações da MP:
O aumento de 800 para 1400 horas anuais só será
possível em uma escola de tempo integral.
Os sistemas de Ensino responsáveis pelo Ensino Médio -
esfera administrativa estadual – é que dirão como será feita a transição em
cada estado.
A princípio, parece virtuosa essa mudança.
MP 746 de 22/09/2016
"Art. 26.
............................................................
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem
abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente da República
Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31,
no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto
no art. 36.
|
Como diz a
Lei 9394/96
Os currículos do caput
do Art. 26, e capítulos posteriores, e normatizações sobre a Base Curricular dizem(iam):
Art. 26. Os
currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem
ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em
cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem
abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
Análise e
Implicações da MP:
No art. 26, a abrangência do currículo envolve na LDB
9394/96 toda a Educação Básica (EI,
EF e EM). Este artigo é o primeiro na MP a tentar dar clareza à obrigatoriedade
da Língua Portuguesa e da Matemática em todos os anos. As alterações estão no
final do parágrafo, onde se direciona para o art. 36.
MP 746 de 22/09/2016
Art. 26...
§ 2º O ensino da arte,
especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover
o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino
fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno...
|
Como diz a
Lei 9394/96
No art. 26, § 2 - “O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais,
constituirá componente curricular
obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
- § 3 - A
educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da
educação básica...”
Análise e
Implicações da MP:
Se esta modificação não for corrigida, Artes e
Educação Física serão optativas no EM.
O governo emitiu uma nota na sexta-feira (23/09/16)
recuando da mudança e mantendo a obrigatoriedade das Artes e da EF no Ensino
Médio.
MP 746 de 22/09/2016
Art. 26...
§ 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a
língua inglesa a partir do sexto ano.
|
Como diz a
Lei 9394/96
No art. 26, § 5º “Na parte diversificada do currículo
será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série [sexto ano], o ensino
de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da
comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.”
Análise e
Implicações da MP:
Não é mais ‘opcional’ a escolha para a oferta de uma
língua estrangeira – que era escolhida e definida pela escola em seu PPP: agora
o ensino da Língua Inglesa é obrigatória do sexto ano em diante.
MP 746 de 22/09/2016
Art. 26...
§ 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os
temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o
caput.
|
Como diz a
Lei 9394/96
Neste ponto a MP modificou completamente o Art. 26,
pois na redação anterior, o § 7o dizia assim:
“Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios
da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos
conteúdos obrigatórios”.
Análise e
Implicações da MP:
A decisão sobre o que será objeto de ensino é
transferida para a BNCC (Base Nacional Curricular Comum). E aqui os “os
princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental” podem continuar
ou não como obrigatórios, entre vários outros itens.
MP 746 de 22/09/2016
Art. 26...
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de
caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação
do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da
Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a
União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime." (NR)
|
Como diz a
Lei 9394/96
Como a MP altera completamente o art. 26, ela “anula”
a obrigatoriedade dos componentes curriculares anteriores.
Análise e
Implicações da MP:
Aqui as implicações da MP são muito grandes pelo que é
omitido. Ao longo da MP fica claro que apenas Língua Portuguesa, Matemática e
Língua Inglesa estarão presentes em todos os anos do Ensino Médio (EM).
Embora em nota o Ministério tenha recuado, é necessário
ver os desdobramentos e publicações legais dos próximos dias, pois todas as
disciplinas do EM, exceto as três citadas (Língua Portuguesa, Matemática e
Língua Inglesa), passam com a redação acima, a não ser obrigatórias nos três
anos do EM.
Pode parecer
‘ilógica’ a construção de uma base curricular do EM com ‘apenas’ três
disciplinas obrigatórias, mas é o que diz o texto. Claro que o texto também diz
que outras disciplinas ‘obrigatórias’ serão definidas pela BNCC, mas o nome
delas não aparece aqui.
MP 746 de 22/09/2016
"Art. 36. O currículo do ensino médio será composto
pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos,
a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de
conhecimento ou de atuação profissional:
I - linguagens;
II - matemática;
III - ciências da
natureza;
IV - ciências
humanas; e
V - formação
técnica e profissional.
|
Como diz a
Lei 9394/96
O Art. 36 previa [além da Base Nacional Comum Curricular]:
III - uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória,
escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro
das disponibilidades da instituição.
IV – Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as
séries do ensino médio.
E a BNCC (Base Nacional Comum Curricular), de acordo com a Resolução
CNE 02 de 30/01/2012, apresenta o seguinte para o Ensino Médio:
Parte Obrigatória:
Linguagens (Língua Portuguesa, Artes, Educação Física e Língua
Estrangeira Moderna);
Matemática;
Ciências Humanas (História, Geografia, Filosofia e Sociologia);
Ciências da Natureza (Biologia, Química e Física);
Parte Diversificada:
2ª Língua Estrangeira;
Outras Disciplinas [ex. Informática];
Disciplinas Técnicas em Cursos Técnicos.
O Art. 36 (e os seguintes), continua falando sobre as Escolas de Ensino
Médio Técnico.
§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá
prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão
ao prosseguimento de estudos.
Art. 36-B. A educação
profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
I - articulada com o ensino médio;
II - subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o
ensino médio.
Art. 36-C. A educação
profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput
do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
I – integrada...
II – concomitante...
a) na mesma instituição de ensino...
b e c) em instituições de ensino distintas...
Art. 36-D. Os diplomas de cursos
de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão
validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação
superior.
Análise e
Implicações da MP:
Como a MP “anulou” o artigo 36 da LDB 9394/96, e
retirou a obrigatoriedade de Artes e EF, a primeira e evidente leitura foi a da
retirada das quatro disciplinas do EM (Artes, EF, Filosofia e Sociologia), pois
era no artigo 36 que repousava a inclusão de Filosofia e Sociologia como
disciplinas.
Na Legislação atual, embora ‘todas’ as disciplinas ‘obrigatórias’
da BNCC costumem aparecer em todos os
anos do EM, com a alteração da LDB 9394/96 realizada pela Lei 11.684, de
2008, somente Sociologia e Filosofia aparecem na LDB como ‘obrigatórias em
todos os anos’ (art. 36, IV). Na formulação atual da LDB, Artes e Educação
Física (Art. 26, § 2 e § 3) aparecem como ‘obrigatórias’ no Ensino Médio, não
como obrigatórias em todos os anos. Como a MP altera completamente o art. 26,
ela “anula” a obrigatoriedade dos componentes curriculares anteriores.
O governo, após a publicação da MP na sexta-feira de
manhã, no mesmo dia à tarde (23/09/16), recuou e disse que todas as disciplinas
‘obrigatórias’ da BNCC continuam como obrigatórias. Resta agora ver uma
publicação oficial afirmando isso durante o tempo de validade da MP.
Além do recuo do governo, fica evidente que, qualquer
modelo, proposta ou caminho ‘novo’, não poderá avançar sem a definição da BNCC
pelas autoridades competentes.
Entre outras, essa é mais uma evidência da ‘pressa’ e
do ‘atropelo’ da medida.
MP 746 de 22/09/2016
Art. 36...
§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus
currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput.
§ 3º A organização das áreas de que trata o caput e das
respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem,
definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com
critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
|
Análise e
Implicações da MP:
Esta é, talvez, uma das partes mais “problemáticas” da
MP. Tem várias implicações:
Em se tratando de ‘sistema de ensino’, a instância responsável
pelo EM com base na LDB 9394/96, art. 10, inciso VI, são os Estados. Eles
também deliberam sobre as instâncias privadas (escolas particulares) na
educação do ensino médio e fundamental (art. 17, incisos I a IV). Com base na
afirmação da MP, cabe então aos estados a organização e definição da
‘quantidade’ de áreas (educativas no
EM de acordo com a MP) no seu espaço de abrangência legal.
Quando a MP diz que os sistemas “poderão compor os
seus currículos com base em mais de uma área”, já dá a entender que podem ser
compostos modelos com apenas “uma” área. Ou múltiplos modelos – enfim, uma
escola pode oferecer ‘uma área’, outra escola oferecer ‘duas áreas’ e assim por
diante. Isso é muito problemático e já de início leva a vários desdobramentos e
análises.
As Escolas, os Sistemas e as Redes de Ensino:
Ao analisar a implantação da proposta, no que diz
respeito às Escolas que ofertarem cinco áreas (linguagens; matemática; ciências
da natureza; ciências humanas e formação técnica e profissional) ou quatro
áreas (todas, menos a técnica), em 4 horas/dia (durante a transição), ou 7
horas (com o período integral implantando), algumas análises:
- A partir da metade do curso, onde havia uma ‘turma’,
para cada área, haverá uma nova ‘sala’ ou ‘turma’ – o que implica e indica que
é necessário aumento da estrutura (tamanho da equipe e espaço físico); Todas as
escolas ou a maioria delas oferecerá todas as áreas?
- Sem dúvida, é possível a partir da metade do EM manter os alunos numa mesma sala nos horários em que terão os mesmos componentes curriculares e separá-los apenas no momento em que eles terão as aulas de cada área. Mas se a ênfase da MP é a preparação na 'área' específica da escolha, então (logicamente) essa 'área' terá muitas aulas específicas voltadas somente a essa área.
- Para que os alunos nas diferentes
‘áreas/turmas/salas’ não tenham tempo ocioso na escola, os ‘currículos’ na
segunda etapa do EM deverão prever mais ‘aulas’ e mais ‘atividades’ para
‘cobrir’ o espaço deixado na grade horária semanal (pelas disciplinas que a
partir de ‘agora’ fazem parte de outras ‘áreas’);
- Na área de ‘Matemática’, por exemplo, ainda no
modelo de 4 horas dia, num modelo hipotético, o aluno terá 30 aulas semanais,
onde passará de 15 a 20 horas/aula estudando ‘Matemática’ (as outras horas
serão para as ‘atividades’, ‘temas transversais’ e outras propostas que ainda
dependem da aprovação da BNCC). No modelo de Escola Integral, 7 horas dia, o
aluno terá 50 aulas semanais, onde passará de 30 a 35 horas semanais estudando ‘Matemática’.
Ora, nem em Faculdades de Matemática há tal ‘ênfase’ com tal carga de aulas de
‘Matemática’.
- Hipoteticamente, uma escola que vier a oferecer as
cinco áreas, a partir da segunda etapa do EM, terá que necessariamente
‘aumentar a carga horária’ dos docentes da ‘área’ selecionada entre 3 e 5 vezes
mais (no modelo de 4 horas/dia) e até o máximo de 7 vezes mais (no exemplo de
Matemática). Esse aumento de C/H seria numa única escola.
- Nas redes e sistemas de ensino onde os docentes que
lecionam ‘Matemática’ ou ‘Língua Portuguesa’ estão próximos do limite máximo de
aulas semanais (32 horas/aulas em sala de aula), os exemplos acima mostram que
é praticamente ‘inviável’ para a maioria das escolas públicas estaduais entrar
no novo modelo e ofertar essas áreas sem a contratação de outros profissionais (mesmo
se tiverem salas e espaços pedagógicos disponíveis). Em geral, esses docentes
dessas duas disciplinas dão muitas (ou todas as) aulas na mesma escola;
- A oferta de apenas uma área em algumas escolas
implicará em disputas internas na elaboração do modelo nas escolas e nas redes
de ensino (qual área será a ‘eleita’ ou ‘escolhida’?);
- O estudo logístico e operacional para a oferta das
diferentes áreas em diferentes escolas, envolvendo escolhas dos alunos,
disponibilidade e locomoção de docentes, capacidade das salas nas escolas em
diferentes turnos (no caso de 4 horas/dia) e mesmo na escola integral será um
desafio sísifo, isso sem mesmo considerar a mobilidade atual que os atrativos
da carreira impõem.
- As escolas particulares terão um claro e óbvio
motivo para aumentar o valor das mensalidades (a maioria encaminhará a oferta
para quatro opções com muitas aulas
em cada uma delas).
Os Estudantes e as Escolhas das Áreas:
Historicamente, as escolhas profissionais sofrem
sazonalidade, havendo em diferentes momentos maior procura em diferentes
caminhos profissionais. As Universidades indicam ano a ano os cursos ‘mais
procurados’ na relação candidato/vaga. Essa é a realidade da educação no seu
desenvolvimento. Com as diferentes ‘áreas’, em diferentes escolas ou mesmo em
uma única escola do EM, há várias implicações:
- Após um ano e meio, vários estudantes de Escolas
públicas terão que mudar de escola para continuar a sua formação do EM. E se
não houver próximo à residência deles a oferta daquela determinada ‘área’
escolhida?
- Como operacionalizar essa escolha e consequente
transição? Qual será o critério da escolha das áreas pelos estudantes? Ou não
haverá critérios, ficando esse importante momento apenas pela pura e ‘simples’
escolha da ‘área’ que naquele momento mais atrai ou agrada o estudante?
- Como atender aos estudantes se houver menos ‘vagas’
na área que em determinado momento houver mais procura? Neste caso específico,
haverá sorteio? Ou serão observadas as notas, rendimento ou ainda outros
critérios? Os alunos não contemplados serão ‘obrigados’ a ingressar em outra
área que tenha vagas? Sim, há o argumento de que eles poderão voltar depois e
cursarem a ‘área’ desejada. Mas se os alunos forem ‘forçados’ a escolher outra
área pela falta de ‘vagas’, eles manterão a motivação para os estudos?
- Se na faixa etária dos 18 ou 19 anos, muitos
adolescentes têm grandes dificuldades de escolher uma carreira ou caminho
profissional, como jovens ainda mais novos, com 16 ou 17 anos, estarão
‘seguros’ para escolher uma ‘área’ que os encaminhará ou definirá o seu rumo
profissional?
- Há diversos estudos sobre a adolescência (BLOS,
1985; KIMMEL e WEINER, 1998; CARVALHO, 1996, e outros) que mostram como nessa
faixa etária eles são fortemente influenciados por seus respectivos grupos nas
escolhas e atitudes ideológicas, ocupacionais e interpessoais. O que levará
grande parte das escolhas das áreas a não seguir o que supostamente pretendem
os autores da MP. Explico: a escolha durante o EM - onde há a possibilidade
concreta dos ‘grupos’ permanecerem juntos - é diferente da escolha ao final do
EM, quando os vestibulares e ENEM definem os rumos. Eles farão escolhas
influenciados por seus pares ou para permanecerem juntos de seus ‘amigos’.
- Como a formação geral estará restrita à primeira
parte do EM, haverá um ‘empobrecimento’ nesta formação, que é justamente aquela
que possibilita melhores escolhas vocacionais e profissionais;
- Se as escolas decidirem oferecer ajuda profissional
para ajudar aos estudantes (com orientação e aconselhamento vocacional), isso
será determinante nas escolhas das áreas? E se os estudantes quiserem escolher
uma área diferente que aquela indicada numa análise vocacional?
- Em caso de uma área ser ‘mais escolhida’ ou
‘procurada’ que outras áreas, como atender a todos os estudantes que a
procuram? Ofertar essa área’ em mais escolas em detrimento das áreas de menor
procura? Mudar a cada certo tempo a oferta das áreas? Criar mais escolas com as
áreas mais procuradas?
- O que fazer com as ‘áreas’ de menor procura? Abrir
menos oportunidades ou oferecer as áreas de menor procura em um número menor de
escolas?
Os Professores
É bastante provável e possível que algumas áreas
serão, em determinado momento, serão mais escolhidas que outras. Embora possa
parecer razoável oferecer logo de início a mesma quantidade de áreas, isso não
refletirá necessariamente nas escolhas dos alunos (aqui, o aspecto quantitativo).
No afã de atender corretamente aos estudantes, a tendência inicial dos modelos
é ofertar no máximo possível de escolas todas as áreas. Mas depois de apenas alguns
anos de implantação do sistema, os alunos começarão a escolher e demonstrar
quais são seus interesses. Isso implicará em várias questões:
- Áreas menos escolhidas implicarão em menos alunos e
menos ‘salas’/’espaços’ para essas áreas e menos horas/aulas para os professores
dessas respectivas áreas? Haverá ou não grandes disputas entre os docentes para
escolher as escolas que oferecem maior carga horária para as suas respectivas
áreas?
- Assim como deve aumentar a procura de profissionais
para ‘áreas’ com maior procura, o inverso também se aplica. O que fazer com os
docentes já contratados ou concursados que terão menos horas/aulas?
- É solução diminuir a carga horária dos professores
das áreas de menor procura de uma hora para outra? Não significará isso desconsiderar
todo o esforço institucional e pessoal na formação dos profissionais? Ou os
idealizadores da MP preveem que esses profissionais serão ‘aproveitados’ para
ensinar ‘outros’ conteúdos que não sejam de sua área de formação?
- Já há um déficit histórico de professores em algumas
áreas. Criar um modelo que aumenta a necessidade de docentes com o
desdobramento de turmas (em função das áreas) trará necessariamente mais
profissionais para essas áreas?
Geral
As
modernas teorias e modelos de ensino e aprendizagem mostram que as diferentes
habilidades, competências, inteligências e aptidões devem ser alvo do trabalho
da educação. Nessa visão da MP, não estaria a divisão por áreas acontecendo
‘cedo demais’ no processo formativo do EM?
Embora
o governo tenha voltado atrás no mesmo dia da publicação, a ênfase em
Matemática e Língua Portuguesa (e também o Inglês como linguagem) mostra
claramente que o modelo é o mesmo da supervalorização das inteligências
lógico-matemática e verbal-linguística que ocorreu em grande parte do século
passado. Howard Gardner, pesquisador da Universidade Harvard, conhecido e
respeitado pela Teoria das Múltiplas Inteligências, faz duras críticas a essa
visão, estereotipada pelos antigos testes de QI, e suas questões
lógico-matemáticas e verbais-linguísticas (GARDNER, 1998). Ou seja, insistir
numa visão que já se mostrou insuficiente é mais uma das marcas do retrocesso.
MP 746 de 22/09/2016
Art. 36...
§ 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base
Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da
carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas
de ensino.
|
Análise
e Implicações da MP:
Há aqui uma contradição, um erro evidente, ou
um claro pretexto para a diminuição da ‘qualidade’ pretendida. Se a carga
horária da BNCC não pode ser maior que 1200 h/a durante todo o EM, e no modelo
anterior, a BNCC ocupava na montagem da grade, em torno de 2000 das 2400
horas/aulas, já na primeira parte do EM (um ano e meio) será alcançada a carga
horária da BNCC. Como avançar sem ‘ultrapassar’ o limite máximo?
Se estivesse escrito “não poderá ser
inferior”, na busca da qualidade e na divisão em áreas, o texto teria ‘alguma
lógica’. Do contrário, a permanecer essa limitação, haverá perda da qualidade
na formação.
A permanecer esse texto com apenas 1200 horas
h/a para a BNCC, ela terá que ser alterada, com a mudança de algumas
disciplinas para a parte diversificada.
Ou
então os ‘sistemas’ de ensino terão de criar currículos complementares para dar
conta do atendimento às áreas ao completar a carga horária total.
MP 746 de
22/09/2016
Art. 36...
§ 8º Os
currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua
inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo,
preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta,
locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
|
§ 9º O ensino de
língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino
médio.
|
Análise e Implicações da MP:
A presença da Língua Inglesa nos três
anos do Médio está subentendida no parágrafo 8 do Art. 36, ao dizer que "os currículos do EM
incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa...". Ao dizer
assim, "currículos", fica obrigatório tanto no começo, como no final.
MP 746 de
22/09/2016
Art. 36...
§ 7º A parte
diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em
cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum
Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico,
social, ambiental e cultural.
|
Análise e Implicações da MP:
Esse parágrafo, aliado à grande carga
horária disponível para a parte diversificada (afinal, limitou-se a BNCC a 1200
horas), levará à inclusão de muitas e muitas propostas e atividades em cada
sistema de ensino – o que, ao invés de unificar, regionalizará em extrema
medida os sistemas educacionais. Um sistema tão amplo em suas flexibilizações
trará grandes dificuldades na elaboração do ENEM.
MP 746 de
22/09/2016
Art. 36...
§ 10. Os
sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão
ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da
conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput.
|
Análise e Implicações da MP:
Esse parágrafo dá a entender que o EM
da maneira como o temo hoje será um itinerário mais ‘longo’. Ou seja, para ter
mais de uma área, o aluno terá que voltar para cursá-la. Nesse pensamento, quem
deseja um EM ‘completo’, terá que gastar entre 6 e 7 anos.
MP
746 de 22/09/2016
Art. 36...
§ 11. A critério
dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará:
I
- a inclusão de experiência prática de trabalho no setor
produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo
uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre
aprendizagem profissional; e
II
- a possibilidade de concessão de certificados
intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for
estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
|
Análise e Implicações da MP:
A Medida Provisória prevê a concessão
de certificados intermediários de "qualificação" para o trabalho.
Ainda no processo de ensino e formação, o estudante do EM poderá receber um
certificado profissional para ingresso no mercado de trabalho. Qual é a
intenção dessa ‘pressa’ em certificar os estudantes?
MP
746 de 22/09/2016
Art. 36...
§ 13. Ao
concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com
validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em
nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do
ensino médio seja obrigatória.
|
§ 14. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito
Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio,
que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base
Nacional Comum Curricular.
|
Análise e Implicações da MP:
Inicialmente, este parágrafo
possibilita o ingresso no Ensino Superior para qualquer modalidade ou área do
egresso do EM. Resta ver os desdobramentos na qualificação limitada dos
estudantes.
MP
746 de 22/09/2016
Art. 36...
§ 15. Além das
formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser
organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com
terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim
de estimular o prosseguimento dos estudos.
|
§ 16. Os
conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para
aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho
Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
|
Análise e Implicações da MP:
O § 15 traz uma novidade
‘interessante’, mas precisa de uma análise mais acurada. No caso aqui, o
estudante pode ‘guardar’ créditos para continuar avançando (sem a reprovação
‘anual’). Ou os módulos podem ser semestrais, ou por disciplinas. É algo a se
pensar.
O § 16 dispensa comentários e nem
merece outra análise, pois são níveis diferentes. Se o pragmatismo prevalece,
um aluno que fez o Curso Técnico em Administração será dispensado de
disciplinas do Bacharelado em Administração.
MP
746 de 22/09/2016
Art. 36...
§ 17. Para efeito de cumprimento de exigências
curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer,
mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e
competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:
|
I - demonstração
prática;
|
II - experiência de
trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente
escolar;
|
III
- atividades de educação técnica oferecidas em outras
instituições de ensino;
|
IV
- cursos oferecidos por centros ou programas
ocupacionais;
|
V - estudos
realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e
|
VI
- educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias." (NR)
|
Análise e Implicações da MP:
Aqui uma ‘boa’ novidade, pois tal
prática já é utilizada no Ensino Superior. No entanto, há riscos e resta ver como serão
normatizados e utilizados esses critérios de aproveitamento, pois parte dos créditos acadêmicos na formação do estudante do EM pode ser contada com experiências profissionais, atividades à distância e outros. Aqui há muitos perigos camuflados, pois, sob o pretexto da modernidade, pode-se, por exemplo, eliminar postos de trabalho docentes e substituí-los por monitores em escolas de um único turno (4 horas/dia) ou de tempo integral (7 horas/dia).
MP
746 de 22/09/2016
"Art. 44.
....
§ 3º O processo seletivo referido
no inciso II do caput considerará
exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de
aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum
Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36." (NR)
|
Análise e Implicações da MP:
O ENEM ou os processos seletivos terão
seu enfoque em “competências e habilidades”, o que é positivo, por outro lado,
os exames também se basearão “nas expectativas de aprendizagem das áreas de
conhecimento definidas na BNCC” – se forem reduzidas as horas (no caso, 1200),
menos conteúdos serão abordados no processo formativo.
MP
746 de 22/09/2016
"Art. 61.
...................................
III
- trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
IV
- profissionais com notório saber reconhecido pelos
respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua
formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.
|
Análise e Implicações da MP:
Com relação ao notório saber
‘reconhecido’, no que diz respeito ao Ensino Superior, não há problemas, pois
já há legislação sobre isso. Resta ver se os sistemas criarão novas formas de
validação e reconhecimento de notório saber para agilizar a contratação de
profissionais: isso e temerário, pois poderão até substituir a formação
completa em nível superior pelo ‘notório saber’.
...................
Todos os artigos mencionados acima,
até essa parte, são modificações na LDB 9394/96. A partir daí, a MP segue em seus próprios artigos:
MP
746 de 22/09/2016
Art. 6º São
obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito
Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos
nesta Medida Provisória e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio
financeiro para o atendimento em escolas de ensino médio em tempo integral
cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que:
|
I - sejam escolas
implantadas a partir da vigência desta Medida Provisória e atendam às
condições previstas em ato do Ministro de Educação...
|
Análise e Implicações da MP:
Quais serão essas exigências do
Ministro da Educação? Atenderá ele a expectativa de todas as escolas ou as
exigências serão tantas e tais que apenas poucas se adequarão à condição de
Escolas de tempo Integral?
Concluindo
É muito importante destacar que eu torço para que o Ministério da
Educação acerte em suas medidas: eu amo a educação e amo meu país. Eu quero que
as coisas deem certo, mesmo que algumas medidas sejam impopulares. No entanto,
as medidas e propostas têm que necessariamente serem boas, acertadas,
inteligentes e coerentes.
Na próxima postagem, comentarei sobre boas propostas para corrigir a MP
do Ensino Médio.